Com a chegada do ano eleitoral, muitos
pré-candidatos já começaram a intensificar suas aparições em festas e eventos
da cidade. Estão reativando ou turbinando seus perfis nas redes sociais e
passaram a criticar e/ou defender com mais afinco as ações dos atuais governos.
Porém, é preciso ter atenção a estes
atos, para que não extrapolem o campo do mero proselitismo político ou promoção
pessoal e passem a ser considerados propaganda eleitoral antecipada.
A regra geral é nunca realizar pedido
explícito de votos antes do dia 16.08.2016.
Tomando este cuidado básico, o pré-candidato estará bem prevenido contra as eventuais acusações de prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Desde as Eleições de 2010, a Lei
Eleitoral protege o pré-candidato, permitindo que ele participe de diversos
atos, com a garantia de que não será acusado de propaganda antecipada. São
eles:
1 - É totalmente permitido mencionar que
a pessoa é pré-candidato. Também é permitido exaltar as qualidades pessoais do
pré-candidato através de qualquer meio de comunicação social, inclusive pela
internet;
2 – É permitida a participação de
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos.
Nestes casos, o único cuidado extra, a ser observado pelas emissoras de rádio e de televisão, é o dever de conferir tratamento isonômico, chamando todos os pré-candidatos ou representantes de todos os partidos políticos para participar do evento;
Nestes casos, o único cuidado extra, a ser observado pelas emissoras de rádio e de televisão, é o dever de conferir tratamento isonômico, chamando todos os pré-candidatos ou representantes de todos os partidos políticos para participar do evento;
3 – É possível realizar encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de
políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando
às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
4 – Estão autorizadas as prévias partidárias
e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos.
As prévias partidárias não podem ser transmitidas ao vivo por emissoras de rádio e televisão. Mas, por outro lado, é permitida a cobertura jornalística do evento;
As prévias partidárias não podem ser transmitidas ao vivo por emissoras de rádio e televisão. Mas, por outro lado, é permitida a cobertura jornalística do evento;
5 – É permitida a divulgação de atos de
parlamentares e de debates legislativos.
Importante lembrar que não pode ser feito pedido de voto;
Importante lembrar que não pode ser feito pedido de voto;
6 – É permitido divulgar posicionamento
pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
7 – É permitida a realização, a expensas
de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo
ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Em todos estes atos e eventos
relacionados nos itens 2 a 7 é permitido fazer pedido de apoio político, a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se
pretendem desenvolver.
Porém, se o pré-candidato for um profissional de comunicação social, não poderá fazer a divulgação de sua pré-candidatura e das ações políticas durante o exercício da profissão. Assim, se o pré-candidato é um repórter, ele não poderá praticar estes atos durante suas matérias ou programas de rádio e televisão, por exemplo.
Também encontramos na Lei Eleitoral
exemplos de situações que serão consideradas propaganda eleitoral antecipada.
Uma delas é a convocação, por parte do
presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação
de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
Os demais casos que não estão previstos
expressamente na Lei serão analisados individualmente pela Justiça, a qual
decidirá o que é ou não é propaganda antecipada.
O que for
considerado ilegal será punido com multa, que varia de R$ 5.000,00 a R$
25.000,00, ou o valor gasto com a propaganda. Os casos mais graves podem
resultar na cassação do registro da candidatura, diploma ou mandato.
Postar um comentário
Blog do Paixão